Isenção de taxas moderadoras
O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via internet.
· Quem deve preencher o formulário?
Os utentes que nunca submeterem requerimento e que, à data de 31 de dezembro de 2011, não se encontravam como isentos no RNU – Registo Nacional de Utentes.
· Quais são os requisitos que devo preencher para solicitar a isenção do pagamento de taxas moderadoras por motivos de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), equivalente a 628.83 euros.
· Como são feitos os cálculos?
A avaliação da situação de insuficiência económica para efeitos de isenção do pagamento de taxas moderadoras é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) com base na declaração do IRS.
O cálculo do rendimento médio mensal é igual à soma do rendimento bruto anual da direção do agregado familiar (casal) a dividir por 12 meses, a dividir pela direção do agregado familiar (casal).
Em caso de famílias monoparentais ou pessoas singulares, o rendimento médio mensal é igual ao rendimento bruto anual a dividir por 12 meses.
Consideram-se ainda rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
o O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
o Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais:
o As importâncias ilíquidas dos rendimentos dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
o O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportando a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
o O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
o O valor bruto dos rendimentos de pensões;
o O valor das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
o O valor dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
· Preencho os requisitos. Onde encontro o formulário?
Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link: https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx
Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá em enviar um e-mail com os elementos de identificação (número de utente, de identificação fiscal e de segurança social), para o e-mail servicoutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade prestadora dos serviços online (SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.
· Como é que sei se me foi atribuída a isenção?
Os requerimentos são avaliados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 10 dias.
O resultado da avaliação poderá ser consultado:
o Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx e introduzindo os elementos de identificação;
o Junto do centro de saúde da sua área de residência;
o Através de acesso ao RNU – Registo Nacional de Utentes, em https://servicos.min-saude.pt/acesso/;
o Em notificação escrita da decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
· Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?
Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx.
Nota importante:
O reconhecimento da insuficiência económica é reavaliado, anualmente, a 30 de setembro. A 1 de outubro de cada ano, os sistemas de informação são atualizados com o resultado das avaliações pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Publicado em www.portaldasaude.pt a 13-10-2013

